quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

TCM-BA determina que Prefeituras não podem pagar abono com o saldo do FUNDEB

Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA),
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), Nelson Pellegrino e Fernando Vita, determinaram em dois Despachos publicados na última semana, que é ilegal o pagamento de abono salarial aos professores com os recursos de sobras do FUNDEB.

As determinações foram ratificadas em um encontro realizado nesta segunda-feira, dia 20 de dezembro, entre o Coordenador da Diretoria de Assistência aos Municípios (DAM) e uma comissão do município de Ourolândia formada por membros do Poder Executivo, Legislativo e da APLB, ocorrida na sede do TCM-BA na capital baiana.

Os Despachos são oriundos de dois Termos de Ocorrência com Pedido de Medida Cautelar expedidos pelo órgão em desfavor da Prefeitura de Planaltino e da Prefeitura de Cansação. Ambos os municípios são tidos como referência no pagamento do abono pelos educadores de diversos municípios como Ourolândia no interior do estado. As decisões tem validade em todo o território baiano.

De acordo com os relatores o pagamento fere os princípios da Lei Complementar n° 173/2021 que vedou, até o dia 31 de dezembro de 2021, “criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório”, como uma das forma de contenção de gastos públicas para o enfrentamento ao Coronavírus (“SARS-CoV-2”).

“Com efeito, não é cabível o aumento de despesas com pessoal, nem mesmo para contemplar os profissionais da educação básica (infelizmente), ainda que haja previsão na Constituição Federal (artigo 212-A, inciso XI), bem como na Lei Federal nº 14.113/2020 acerca da aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB, para o pagamento dos referidos profissionais”, disse o Conselheiro Fernando Vita em seu Despacho.

Recentemente o Prefeito Municipal Jailson Ferreira publicou em suas redes sociais que seria concedido, aos professores da rede municipal de ensino o rateio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).“Vamos pagar terço de férias a vocês, 13° terceiro, salário e depois abono, isso será muito bom, sei que vocês vão ficar muito felizes."

Ele também explicou que participou de muitas reuniões com a secretária de educação, corpo administrativo, contabilidade e com a APLB, todas com um único objetivo que era saber como seria fechado o ano de 2021, e se os professores de Barrocas teriam ou não direito ao rateio.”

Durante o encontro o Coordenador do órgão enfatizou o entendimento não só do TCM, como também de outras instituições como a UPB, UNDIME e o próprio FUNDEB.

“Não é falta de vontade, não é ser contra os professores. Infelizmente a verdade é que não há legalidade em realizar o pagamento pois caso haja o pagamento, o Prefeito do município, juntamente com a Assessoria Jurídica e a Secretária de Educação, Cultura e Esporte responderão por Improbidade Administrativa, como bem colocou o Coordenador do DAM e os Conselheiros do Tribunal”, frisou um dos representantes do Poder Executivo.

Ressalta-se que a Lei Federal n° 8.429/1992, diz que constitui ato de improbidade administrativa “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas”, bem como “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, porcentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”, tendo como pena a perda do mandato do gestor e a sua responsabilização civil e criminalmente.

O extinto Fundef (Lei 9.424/96) destinava 60% dos recursos para pagamento de salários de profissionais da educação. De maneira provisória, o Fundeb manteve a regra até o ano passado, quando entrou em vigor a regulamentação permanente (Lei 14.113/20), ampliando aquele percentual para 70%.

Por: Redação Barrocas em Foco


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